RESOLUÇÃO Nº 5313 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:

“Art. 2º – (…)

V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VII – 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

(…) § 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.

§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…) I – fica facultada a sua utilização, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;”.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, ao 1º dia de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda

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eSocial substitui CAGED E RAIS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15/10/2019, a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14.10.2019, que define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A obrigação da comunicação de admissões e dispensas – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

Deverão ser enviadas as seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I (despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior), I -A (comum acordo), II (extinção da empresa ou de estabelecimento, falecimento do empregador), IX (extinção normal do contrato a termo) e X (suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias) do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

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Junta Comercial de MG não cobra mais taxa para fechar empresas

Medida vale para extinção de Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada e deve beneficiar o empreendedor para regularizar o encerramento das atividades

A partir de sexta, (27/09), a Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg) não cobra mais o preço público para extinção de empresas no Estado. A isenção da taxa vale para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada. A medida exclui as extinções de Sociedades Anônimas e Cooperativas. O valor que deixa de ser cobrado varia entre R$ 128,16 e R$ 267,56, dependendo do tipo jurídico da empresa.

A decisão da autarquia atende à Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, e tem como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios no Estado. “A Jucemg deixou de cobrar o preço público referente ao arquivamento da extinção com o intuito de reduzir os custos do empreendedor. Seguimos as diretrizes do governo estadual no que tange à simplificação, e ao exposto na Lei da Liberdade Econômica”, explica o vice-presidente da Jucemg, Sauro Henrique de Almeida.

A nova medida deve beneficiar diretamente milhares de empresas, sobretudo as de menor porte, que terão com a gratuidade um estímulo a mais para regularizarem sua situação em caso de interrupção das atividades. Das 24.707 empresas que fecharam as portas entre janeiro e agosto de 2019 em Minas Gerais, 24.558 (99%) são do tipo Empresário Individual, Sociedade Limitada ou Eireli.

“A isenção vai ajudar aquele empreendedor que está em uma situação complicada, cujo negócio não apresenta mais lucratividade e quer encerrar as suas atividades”, avalia a diretora de Registro Empresarial da Jucemg, Lígia Xenes.

Para a diretora, a medida não deve provocar um aumento das extinções, uma vez que, desde 2014, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (nº 123/2006) isentou esses empreendimentos de apresentarem certidões negativas dos órgãos fiscais para fecharem o negócio – antes, o empresário tinha que regularizar a situação junto ao INSS, à Receita Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda

Outra isenção prevista na Lei 13.874/2019 e que a Jucemg também implantou hoje é referente à retribuição do Cadastro Nacional de Empresas (CNE). Esta isenção alcança todos os demais pedidos de arquivamento de atos empresariais. As taxas eram de R$ 10 ou de R$ 21, dependendo do tipo de registro.

Para fechar uma empresa registrada na Junta Comercial de Minas Gerais, o interessado deve acessar o site da autarquia (www.jucemg.mg.gov.br) e solicitar o registro na aba “Serviços”.

Fonte: Sescon MG

Você sabe o que é um Decore? Está precisando de um?


Em primeiro lugar, DECORE significa Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. Assista abaixo um vídeo que fizemos para você sobre o DECORE:

Para fins de fiscalização, toda a documentação enviada por meio do DECORE fica sob responsabilidade do CRC por até cinco anos.

Após o envio da declaração, não é possível que ela seja retificada ou cancelada. Assim, em caso de dados enviados incorretamente (por parte do cliente ou do contador), a única alternativa é indicar uma “justificativa de erro”, que fica disponível para consulta no caso de ser conferido o código verificador no site do CRC, e que desta forma, anula o efeito. Neste tipo de situação, pode-se emitir uma nova DECORE, com as informações corretas, não esquecendo que o contador deverá proceder a anulação do efeito da que foi emitida erroneamente.

O DECORE é um registro importante ao declarante e ao profissional de contabilidade responsável pela emissão.

Agora, veja uma lista de documentos que fundamentam a emissão do DECORE:

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INSTITUIÇÃO DE NOVO PAGAMENTO INCENTIVADO

 

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, de 30 de agosto de 2019, o Decreto n.º 47.703/2019 alterando o Decreto nº 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O Decreto em referência estabeleceu, no âmbito do Regularize, o Parcelamento Específico, destinado ao sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário nos termos do Parcelamento Sumário.

O Parcelamento Específico será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas:

  • definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior e
  • variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

A concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

Serão instituídas comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda que decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente.

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Calendário do Saque do FGTS

Foi publicada, no DOU de 06.08.2019, a Circular Caixa n° 868/2019 que estabelece os procedimentos para o saque de até R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS, nos termos da Medida Provisória n° 889/2019.

Sem prejuízo das demais modalidades de saque previstas na Lei n° 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00, para cada conta vinculada do FGTS, observado o saldo existente.

O trabalhador que possuir conta poupança junto à Caixa terá os valores creditados automaticamente de acordo com o cronograma.

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Por quanto tempo é necessário guardar comprovantes?

Você tem o costume de guardar comprovantes ou acha que manter documentos por mais de um ano é bobagem? Você sabia que há documentos em que a contabilidade da empresa precisa ter a guarda quase que vitalícia?

Após a escrituração, o imposto de renda por exemplo precisa ser guardado por seis anos . O mesmo vale para o IPTU e IPVA. Já para comprovantes de contas de água, luz ou telefone, o prazo é de 90 dias, e cinco anos por precaução.

Abaixo nós listamos alguns períodos e tipos de comprovantes mais importantes que você precisa deixar guardado. Confira:

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